Obrigatoriedade do valor certo
art. 291Art. 291: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Todo processo precisa ter um valor em dinheiro (R$) na capa, mesmo que não envolva dinheiro diretamente. Exemplo: uma ação de divórcio ou de usucapião também tem um valor atribuído (o patrimônio, o valor do imóvel). Isso é obrigatório.
O valor da causa define: (a) qual o juiz competente (Juizado Especial ou Justiça comum); (b) o valor das custas processuais; (c) o tipo de procedimento; (d) o preparo recursal. Por isso é tão importante.
Numa ação de divórcio consensual, as partes podem atribuir como valor da causa o montante do patrimônio a ser partilhado (ex.: R$ 300.000,00).
Valor certo
Expresso em moeda corrente, determinado, não pode ser simbólico ou estimativo.
Causas sem conteúdo econômico
Também exigem valor (ex.: ações de estado, usucapião, divórcio).
Não existe processo sem valor da causa. Mesmo causas sem expressão econômica imediata devem ter um valor atribuído (ex.: valor do bem discutido).
Exemplo: Ação de investigação de paternidade (não envolve dinheiro). Ainda assim, deve-se atribuir um valor (ex.: R$ 10.000,00 – valor estimado da herança, ou simbólico, mas não pode ser R$ 0,00).
Critérios legais de fixação
art. 292, incisos I a VIII e §§Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Se a ação é para cobrar uma dívida, o valor é: principal + juros vencidos até a data da ação + multas. Tudo corrigido monetariamente. Os juros futuros (que ainda vão vencer) não entram.
Se a ação discute se um contrato (ou outro ato) é válido ou não, o valor é o do ato ou da parte que está sendo questionada. Ex.: anular um contrato de compra de um carro de R$ 30.000 → valor da causa = R$ 30.000.
Ação de pensão alimentícia: multiplica o valor mensal pedido por 12 (um ano). Ex.: pede R$ 1.000 por mês → valor = R$ 12.000 (independentemente de quanto tempo vai durar).
Ações sobre imóveis ou bens: valor = o valor de avaliação do bem ou da área.
O valor é o que o autor está pedindo (o valor pretendido). Ex.: pede R$ 50.000 de danos morais → valor da causa = R$ 50.000.
Se o autor faz vários pedidos no mesmo processo (ex.: cobrança de R$ 10.000 + indenização de R$ 5.000), soma tudo: R$ 15.000.
Quando o autor pode escolher entre uma coisa ou outra (ex.: entregar o carro ou pagar R$ 20.000), o valor é o maior (R$ 20.000, se o carro valer menos).
Se o autor pede primeiro uma coisa, e se não for possível, pede outra (subsidiária), o valor é o do pedido principal.
Se há parcelas que já venceram (vencidas) e futuras (vincendas), soma as duas. Para as futuras, se forem por prazo indeterminado ou maior que 1 ano, conta como uma anualidade (12 parcelas). Se forem por menos de 1 ano, soma todas as parcelas futuras.
O juiz pode, de ofício (sem ninguém pedir), aumentar o valor da causa se achar que o autor colocou um valor muito baixo que não corresponde ao que realmente está em jogo. Aí manda pagar custas complementares.
I – Cobrança
Principal + juros vencidos + penalidades
II – Ato jurídico
Valor do ato ou parte controvertida
III – Alimentos
12 prestações mensais
IV – Divisão/demarcação/reivindicação
Avaliação do bem
V – Indenizatória
Valor pretendido
VI – Cumulação
Soma dos valores
VII – Alternativo
Maior valor
VIII – Subsidiário
Valor do principal
§§1º-2º – Prestações
Vencidas + vincendas (uma anualidade se indeterminado)
§3º – Correção de ofício
Juiz arbitra novo valor se incompatível
Exemplo: ação de alimentos pede R$ 1.000 mensais por tempo indeterminado. Já há 2 parcelas vencidas (R$ 2.000). Valor = R$ 2.000 (vencidas) + R$ 12.000 (vincendas – uma anualidade) = R$ 14.000.
Impugnação ao valor da causa
art. 293Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
O réu pode discordar do valor que o autor deu à causa. Por exemplo, o autor colocou R$ 10.000, mas o réu acha que a discussão vale R$ 50.000 (isso pode aumentar as custas que ele pagará no futuro, ou influenciar o tipo de recurso).
Na própria contestação, como preliminar (no início da peça). Se não fizer isso, perde o direito de reclamar depois — é a tal da preclusão.
O juiz decide se o valor está correto. Se der razão ao réu, manda o autor complementar as custas (pagar a diferença).
Mesmo sem impugnação, o juiz pode corrigir de ofício com base no art. 292, §3º.
- Na contestação, como preliminar.
- Sob pena de preclusão (não pode mais discutir depois).
- Juiz decide se procede.
- Se procedente, autor complementa custas.
- Valor corrigido passa a valer para o processo.
Se o réu não impugnar o valor na contestação, não poderá fazê-lo depois, salvo se o juiz decidir de ofício.
📊 Resumo dos critérios por tipo de ação
| Tipo de ação | Critério (art. 292) |
|---|---|
| Cobrança de dívida | Principal + juros vencidos + penalidades (inc. I) |
| Existência/validade de ato jurídico | Valor do ato ou parte controvertida (inc. II) |
| Alimentos | 12 prestações mensais (inc. III) |
| Divisão, demarcação, reivindicação | Avaliação da área/bem (inc. IV) |
| Indenizatória (incl. dano moral) | Valor pretendido (inc. V) |
| Cumulação de pedidos | Soma dos valores (inc. VI) |
| Pedidos alternativos | Maior valor (inc. VII) |
| Pedido subsidiário | Valor do pedido principal (inc. VIII) |
| Prestações vencidas e vincendas | Soma de ambas (§1º) – vincendas: uma anualidade se indeterminado (§2º) |
| Correção de ofício | Juiz arbitra se incompatível (§3º) |
⚖️ Casos práticos comentados
Autor pede pensão alimentícia de R$ 1.200 mensais por tempo indeterminado. Não há prestações vencidas.
Qual o valor da causa?
Art. 292, III c/c §2º: 12 prestações vincendas (obrigação indeterminada). Valor = R$ 1.200 × 12 = R$ 14.400.
Ação com pedidos: (a) cobrança de R$ 8.000; (b) indenização por danos morais de R$ 12.000; (c) obrigação de fazer sem valor econômico.
Qual o valor da causa?
Soma dos valores com conteúdo econômico: R$ 8.000 + R$ 12.000 = R$ 20.000 (inciso VI).
Réu, ao contestar, não impugna o valor da causa (R$ 5.000). Depois, em recurso, alega que deveria ser R$ 50.000.
Pode fazer isso?
Não. A impugnação deve ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293). O juiz, contudo, pode corrigir de ofício (art. 292, §3º) se achar o valor muito baixo.
Autor pede, principalmente, a entrega de um imóvel (avaliado em R$ 200.000) e, subsidiariamente, indenização de R$ 180.000.
Qual o valor da causa?
Valor do pedido principal: R$ 200.000 (inciso VIII).
Autor atribui R$ 1.000 a uma ação de indenização por acidente que causou danos de R$ 100.000 (comprovados).
O juiz pode fazer algo?
Sim. Com base no art. 292, §3º, o juiz corrige de ofício o valor para R$ 100.000 e manda o autor complementar as custas.
⚠️ Pegadinhas clássicas
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“O valor da causa é sempre o proveito econômico pretendido” — FALSO
Em alguns casos a lei estabelece critérios específicos, como nas ações de alimentos (12 prestações) e nas ações de ato jurídico (valor do ato).
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“Na ação de alimentos, o valor é a soma das prestações vincendas” — PARCIALMENTE VERDADEIRO, mas é a soma das vencidas (se houver) e vincendas, e as vincendas são uma anualidade se indeterminado.“A impugnação ao valor pode ser feita a qualquer tempo” — FALSO
Art. 293: deve ser feita em preliminar da contestação, sob pena de preclusão.
“O juiz não pode corrigir o valor de ofício” — FALSOArt. 292, §3º: o juiz corrigirá de ofício se o valor não corresponder ao conteúdo patrimonial.
“Em pedidos alternativos, considera-se o menor valor” — FALSOInciso VII: o de maior valor.
“Na cobrança de dívida, os juros futuros também entram” — FALSOInciso I: apenas juros vencidos até a data da propositura.
📋 REVISÃO FINAL — VALOR DA CAUSA
Art. 291
Obrigatoriedade de valor certo, mesmo sem conteúdo econômico.
Art. 292, I
Cobrança: principal + juros vencidos + penalidades.
Art. 292, II
Ato jurídico: valor do ato ou parte controvertida.
Art. 292, III
Alimentos: 12 prestações mensais.
Art. 292, IV
Divisão/demarcação/reivindicação: avaliação do bem.
Art. 292, V
Indenizatória (inclusive dano moral): valor pretendido.
Art. 292, VI
Cumulação: soma dos valores.
Art. 292, VII
Pedidos alternativos: maior valor.
Art. 292, VIII
Pedido subsidiário: valor do principal.
Art. 292, §§1º-2º
Prestações vencidas + vincendas (vincendas: uma anualidade se indeterminado).
Art. 292, §3º
Juiz corrige de ofício se valor incompatível.
Art. 293
Impugnação em preliminar de contestação, sob preclusão.